DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO DOS SANTOS S… — HC HC 1049151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 202500147425.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- A pena foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
- No presente writ, o impetrante alega violação ao art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 202500147425.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
No presente writ, o impetrante alega violação ao art. 171, § 5º, do CP. Sustenta que a condição de procedibilidade não foi atendida, pois o único comparecimento espontâneo da vítima (Sra. Cristiana) à delegacia, por meio de Boletim de Ocorrência, visava representar criminalmente apenas contra o comprador ("JAU") e por suposto esbulho possessório, sem qualquer menção ao paciente.
Argumenta que os depoimentos posteriores, que implicaram o paciente, ocorreram mediante intimação, e que a autoridade policial não colheu o termo formal de representação. Cita, ainda, manifestações da vítima em juízo e em declaração posterior no sentido de que não possuía interesse no prosseguimento da persecução penal contra o paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a decadência e extinguir a punibilidade do paciente. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
já formalizada e que deu base a toda a persecução penal, especialmente quando o Tribunal de origem já se debruçou sobre os elementos de convicção disponíveis e concluiu pela existência da representação.
A valoração da prova nesse sentido foge aos limites da cognição deste Superior Tribunal em sede de habeas corpus, a menos que a ilegalidade fosse perceptível de plano, o que não ocorre na hipótese em que há sustentação concreta, pela Corte a quo, de que o registro do boletim de ocorrência, somado aos depoimentos prestados e aos documentos apresentados, demonstrava inequivocamente o interesse na persecução.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO A PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.