ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Ainda que se alegue que teria sido empregada violência apenas contra o objeto subtraído, as instâncias originárias entenderam, com base nas imagens de vídeo e na prova oral construída ao longo da instrução, que houve violência, ainda que leve, contra a vítima, o que impede a desclassificação da conduta para o delito de furto.
- A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que se alegue que teria sido empregada violência apenas contra o objeto subtraído, as instâncias originárias entenderam, com base nas imagens de vídeo e na prova oral construída ao longo da instrução, que houve violência, ainda que leve, contra a vítima, o que impede a desclassificação da conduta para o delito de furto.
2. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KALLEL FELIPE LISBÃO DE MOURA TEIXEIRA contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.
No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a inexistência de violência ou grave ameaça, com a desclassificação do delito de roubo simples para furto simples e o consequente redimensionamento da pena e readequação do regime inicial.
Nas razões do agravo, a defesa afirma que a decisão monocrática incorreu em erro de direito ao afirmar a necessidade de revolvimento probatório, pois a controvérsia diria respeito apenas ao enquadramento jurídico de fatos incontroversos.
Alega que não se pretenderia reexaminar provas, mas apenas aplicar corretamente o direito penal aos fatos já fixados nas instâncias ordinárias, o que tornaria adequada a via estreitando habeas corpus .
Reitera os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a força empregada pelo agravante teria sido dirigida
[trecho intermediário suprimido]
crime de roubo.
4. O depoimento da vítima foi considerado coerente e verossímil, além de corroborado por outras evidências, como a confissão parcial do réu e a apreensão do objeto roubado em sua posse.
5. A tentativa de desclassificaç ão para furto não se sustenta, pois o Tribunal de origem entendeu que houve violência no ato de subtração, configurando o roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal), quando a violência é utilizada para assegurar a posse do objeto subtraído.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 784.941/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.