ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 14795, 3615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu.
2. No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente o fato de tratar-se da segunda maior apreensão de ouro em mais de dois anos no Estado de Roraima - 37,450 kg, com valor estimado em 28 milhões de reais; não se pode conceber como natural o transporte de elevadíssimo montante de minério, especialmente em regiões alcançadas por terras indígenas, que continuam a serem saqueadas por criminosos; em verdade, o transporte dessa quantidade de minério extrapola a incriminação decorrente da Lei 8.176/91, havendo indícios de lavagem de capitais e/ou atuação de organizações criminosas que utilizam interpostas pessoas para a prática delitiva, pois não é qualquer pessoa que merece a "confiança" para realizar o transporte de elevado montante de ouro, no bojo de uma organização criminosa vinculada ao garimpo ilegal, especializada na lavagem de dinheiro de proveitos criminosos.
3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Mediante a decisão de fls. 459/461, com fundamento na Súmula 691/STF, o Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Clodomir Almeida Rego, pelo qual se pretendia a expedição de ordem liberatória em relação à prisão preventiva decretada no Processo n. 1009988-96.2025.4.01.4200, da 4ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Estado de Roraima/RR, pela prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991 e art. 55 da Lei n. 9.605/1998 (fls. 39/51).
Sobreveio, então, este agravo
[trecho intermediário suprimido]
a "confiança" para realizar o transporte de elevado montante de ouro, no bojo de uma organização criminosa vinculada ao garimpo ilegal, especializada na lavagem de dinheiro de proveitos criminosos (fl. 43 - grifo nosso).
Sob este contexto, entendo que as questões trazidas na impetração, notadamente diante das peculiaridades do caso, carecem de análise mais aprofundada pelo Tribunal a quo, que deverá ocorrer no momento oportuno, por ocasião do julgamento de mérito do writ originário. Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de apreciar a aventada ilegalidade, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.025.416/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 1º/10/2025; AgRg no HC n. 1.022.323/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/9/2025; e AgRg no HC n. 1.017.536/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.