DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS JEFFERSON DUARTE DE O… — HC HC 1049181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS JEFFERSON DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de 250 dias-multa, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS JEFFERSON DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de 250 dias-multa, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque a causa de diminuição do art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006 foi aplicada apenas na fração 1/2, apesar de presentes os requisitos para a fixação no patamar máximo de 2/3.
Alega que os fundamentos usados para reduzir a fração - diversidade das drogas e descumprimento de medidas cautelares - não são idôneos para afastar a redução em grau máximo, pois a quantidade apreendida é pequena e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Afirma que o entendimento desta Corte Superior admite a aplicação da minorante no patamar de 2/3 quando a quantidade não é elevada e inexistem elementos concretos de habitualidade criminosa.
Requer, liminarmente, a imediata redução da pena em 2/3 ou a suspensão dos efeitos do acórdão impetrado até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, com a consequente adequação do regime prisional estabelecido.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Destacam- se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
demonstraram que o acusado se dedicava a atividades criminosas, motivo pela qual aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de metade.
Tal entendimento está em conso nância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, "na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.