DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHELLE NOBRE contra a decisão de e-STJ fls — HC HC 1049185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHELLE NOBRE contra a decisão de e-STJ fls.
- 493/495, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus que pretendia o reconhecimento da minorante prevista no art.
- Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ e destaca que "a minorante foi afastada em razão de uma prisão posterior aos fatos do processo em tela.
- Não se trata, aqui, de insufi ciência de fundamentação, mas de violação direta a entendimento pacífi co deste Superior Tribunal, segundo a qual condenações decorrentes de fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser uti lizadas para negati var antecedentes, personalidade ou conduta social, justamente porque não guardam relação temporal com o momento do fato e não revelam vida pregressa desabonadora" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHELLE NOBRE contra a decisão de e-STJ fls. 493/495, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus que pretendia o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ e destaca que "a minorante foi afastada em razão de uma prisão posterior aos fatos do processo em tela. Não se trata, aqui, de insufi ciência de fundamentação, mas de violação direta a entendimento pacífi co deste Superior Tribunal, segundo a qual condenações decorrentes de fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser uti lizadas para negati var antecedentes, personalidade ou conduta social, justamente porque não guardam relação temporal com o momento do fato e não revelam vida pregressa desabonadora" (e-STJ fl. 504).
Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão à ora agravante.
O magistrado assim decidiu a respeito da dosimetria da pena (e-STJ fls. 388 e 390/391):
De outra parte, no tocante à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, reputo ser inviável o seu reconhecimento no caso concreto.
Com efeito, embora a acusada seja primária, as circunstâncias do presente caso demonstram que ela não faz jus ao benefício da redução da pena. A ré Michelle, apesar de ter tido sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas nos autos da Ação Penal nº 5000116-33.2023.8.21.0137, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca, voltou a praticar o crime de tráfico de drogas logo após a imposição das referidas medidas cautelares. Tal fato resultou em sua prisão em flagrante, o que evidencia a dedicação da ré às atividades criminosas, obstando, assim, a concessão da diminuição de pena pleiteada pela defesa, uma vez que a conduta da ré reflete sua reiteração na prática delitiva e sua resistência à reabilitação.
..
Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente, tida como grau de reprovação de seu agir, não desborda do ordinário.
A ré não registra maus antecedentes, nos moldes a que se refere o enunciado da Súmula 444 do STJ, conforme certidão de antecedentes criminais do evento 188, CERTANTCRIM1.
A conduta social, revelada pelo comportamento do agente no seio social, familiar ou profissional, é neutra, pois inexistem informações concretas a esse respeito, sendo inviável a
[trecho intermediário suprimido]
14/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifei.)
Assim, considerados os fundamentos acima delineados, passo ao redimensionamento da pena.
Mantido o cálculo dosimétrico até a fase derradeira, e reduzida a pena na fração de 2/3, em razão da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, torno a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Diante do novo quantum da sanção definitiva, entendo que a ré, primária, faz jus ao regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, pelos mesmos motivos, faz jus à substituição da pena por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo das execuções.
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental e reconsidero a decisão agravada, a fim de reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, consoante os termos acima deduzidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.