DECISÃO CLEUMAR BARBOZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acór… — HC HC 1049189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEUMAR BARBOZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado já foi submetido a cirurgia bariátrica, herniorrafia à direita, abdominoplastia, tem apresentado desconforto abdominal e que o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para a continuidade do tratamento de que necessita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 12334, 3631, 3420, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
CLEUMAR BARBOZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5242227-52.2025.8.21.7000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado já foi submetido a cirurgia bariátrica, herniorrafia à direita, abdominoplastia, tem apresentado desconforto abdominal e que o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para a continuidade do tratamento de que necessita.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa armada voltada à prática de crimes, entre eles a lavagem de dinheiro oriundo de extorsões, tortura, furtos qualificados e agiotagem.
O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 176-237, grifei):
Consoante se infere da representação, o presente inquérito policial foi instaurado para apurar organização criminosa responsável pela prática de lavagem de capitais, tendo por crimes antecedentes usura (agiotagem), tortura, extorsões e furto qualificado.
Nessa senda, foi elucidado que a instauração teve ensejo a partir de elementos obtidos em outra investigação, sobrevindo o compartilhamento de provas, devidamente autorizado pelo Juízo Criminal de origem.
Diante dos fatos apurados naqueloutra investigação, com tramitação na 15ª Vara Criminal, autorizado o compartilhamento de provas, passou-se à deflagração do presente expediente, em razão da competência desta Vara Estadual Especializada.
Com efeito, segundo os investigadores, busca-se comprovação da existência de uma organização criminosa que se dedica a prática do crime de usura, empregando ainda, meios de extrema violência, tendentes à caracterização de delitos de extorsão e tortura.
Nesse contexto, a autoridade policial esclarece que foram encontrados inúmeros vídeos, em especial na conta de nuvem de mendigotrabalho@gmail. com, a qual é atribuída ao suposto líder do grupo criminoso, CRISTIANO SOARES SANTOS.
Os
[trecho intermediário suprimido]
114..971/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2019).
No caso em exame, as instâncias ordinárias ressaltaram não haver demonstração de que o acusado esteja com a saúde debilitada nem da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Neste writ, a defesa também não logrou comprovar a extrema debilidade do agente, necessária para autorizar a medida prevista no art. 318, II, do CPP, limitando-se a arguir que ele já foi submetido a cirurgia bariátrica e abdominoplastia, bem como que tem apresentado desconforto abdominal.
Logo, para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.