DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FELIPE LUCIO de decisão na qual não conheci… — HC HC 1049190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FELIPE LUCIO de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.
- A defesa reitera que a quantidade de droga (200g de cocaína), sem a apreensão de apetrechos para a venda, não é fundamento suficiente para justificar o encarceramento cautelar, notadamente diante da primariedade do réu, e traz precedentes no mesmo sentido.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja substituída a prisão preventiva por outras cautelares diversas ao cárcere.
- O decreto constritivo ressaltou a gravidade do fato, supostamente evidenciado na quantidade de droga apreendida e na finalidade de revenda municipal, para justificar a prisão cautelar em relação ao ora agravante: ..
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FELIPE LUCIO de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.
A defesa reitera que a quantidade de droga (200g de cocaína), sem a apreensão de apetrechos para a venda, não é fundamento suficiente para justificar o encarceramento cautelar, notadamente diante da primariedade do réu, e traz precedentes no mesmo sentido.
Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja substituída a prisão preventiva por outras cautelares diversas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à defesa.
O decreto constritivo ressaltou a gravidade do fato, supostamente evidenciado na quantidade de droga apreendida e na finalidade de revenda municipal, para justificar a prisão cautelar em relação ao ora agravante:
.. A gravidade concreta do delito é evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida, pela finalidade de revenda intermunicipal, pela divisão de tarefas entre os agentes, e pela utilização de veículo próprio para transporte da substância ilícita, o que revela organização e estrutura mínima para a prática criminosa. Ademais, o flagranciado Sérgio Rodrigues Dias possui antecedentes criminais por tráfico de drogas e roubo, com condenações anteriores, conforme folha de antecedentes (fls. 69/74), evidenciando reincidência nos termos do artigo 63 do Código Penal, além de maus antecedentes.
Todavia, observa-se que, ao contrário do corréu Sérgio que registra antecedentes criminais, o agravante é primário e não há indícios de que esteja envolvido com grupo criminoso. Logo, tratando-se da apreensão de quantidade razoável de drogas e sem petrechos que indiquem a habitualidade delitiva, a imposição de cautelares diversas ao cárcere se mostra suficiente ao agente primário e sem antecedentes.
No mesmo sentido, confira:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que exige fundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e em elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A mera gravidade abstrata do delito, ainda que se trate de tráfico de drogas, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração efetiva do periculum libertatis.
3. No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.
4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconsiderar a decisão de fls. 46-50, revogando a prisão preventiva imposta ao agravante mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.