DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON SANTOS GUZZON contra a decisão de minha la… — HC HC 1049200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON SANTOS GUZZON contra a decisão de minha lavra, em que indeferi o pedido liminar (fls.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
- Sobre o tema, confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n.
- 925.928/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024;
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3633, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON SANTOS GUZZON contra a decisão de minha lavra, em que indeferi o pedido liminar (fls. 484/486).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
Sobre o tema, confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 925.928/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024; AgRg no HC n. 801.776/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AgRg no HC n. 736.914/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/5/2022; AgRg no HC n. 777.160/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; AgRg no HC n. 754.678/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022.
Não conheço do presente agravo regimental.
Embora o Magistrado de piso tenha prestado informações às fls. 502/503, não esclareceu se o mandado de prisão do paciente, ora agravante, já foi cumprido e se foi dado acesso integral à defesa do réu quanto às provas já documentadas, especialmente, sobre a decisão que decretou a prisão preventiva.
Assim, solicitem-se novas informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP (Autos n. 1507701-94.2025.8.26.0378) a fim de que esclareça: a) se o mandado de prisão preventiva foi cumprido; b) se foi dado acesso integral à defesa do réu quanto às provas já documentadas, especialmente, sobre a decisão que decretou a prisão preventiva, encaminhando-se cópia dos documentos necessários. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO WRIT. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.