ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, em que se buscava a revisão da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria. Fração de diminuição pela tentativa. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, em que se buscava a revisão da dosimetria da pena.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação defensiva.
3. Decisões anteriores. Após o trânsito em julgado, impetrou-se habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando à aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa. O writ foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/2, o que ensejou o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a fixação da fração de diminuição pela tentativa em 1/2, com fundamento no iter criminis percorrido (golpe deferido e seus efeitos), configura ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de ordem de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, manifesta ou teratológica, o que não se verifica na hipótese em que a instância ordinária motiva a escolha da fração de diminuição pela tentativa.
6. A fração de 1/2 aplicada em razão da tentativa foi devidamente fundamentada na gravidade inerente ao iter
[trecho intermediário suprimido]
a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, no acórdão impugnado (fls. 9-18), a fração de 1/2 (um meio) foi devidamente fu ndamentada na gravidade inerente ao iter criminis percorrido, considerando-se que, quanto mais o agente se aproxima do resultado pretendido, menor deve ser a redução da pena. No caso, a fração aplicada pelo julgador mostra-se correta em razão do golpe deferido e seus efeitos.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.