DECISÃO CRISTIANO RONALDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1049223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO RONALDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões da impetração, a defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, sob a tese de que os fundamentos usados para negar o benefício ao paciente não se mostram idôneos, pois não comprovam sua dedicação a atividades criminosas.
- Consequentemente, requer a fixação do regime inicial menos gravoso, a substituição da reprimenda e o envio dos autos ao Parquet para oportunizar a proposta de ANPP.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO RONALDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 900456-34.2024.8.12.0046).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões da impetração, a defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, sob a tese de que os fundamentos usados para negar o benefício ao paciente não se mostram idôneos, pois não comprovam sua dedicação a atividades criminosas. Consequentemente, requer a fixação do regime inicial menos gravoso, a substituição da reprimenda e o envio dos autos ao Parquet para oportunizar a proposta de ANPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 118-123).
Decido.
I. Causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
As instâncias originárias negaram a aplicação da redutora, sob os seguintes fundamentos (fls. 37-39, destaquei):
E por fim na 3ª fase, vislumbro que muito a defesa requer a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, assim passo a verificar o disposto neste comando legal:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." (GRIFADO)
Ora, para a aplicação do privilégio, o réu deve possuir cumulativamente 4 requisitos, e na presente hipótese, verifico que muito embora o réu seja primário, este não estava realizando a traficância por ser meramente uma
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.253.281/PI, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/2/2023)
Assim, porque concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não identifico constrangimento ilegal.
Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado estaria envolvido em atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Por fim, infrutífera a tese recursal, permanece inalterado o regime inicial semiaberto , diante da quantidade de pena fixada, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, e do não preenchimento dos requisitos para substituição da reprimenda privativa de liberdade e oferecimento do ANPP.
II. D ispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.