ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AssoCiação para o tráfico e organização criminosa.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. AssoCiação para o tráfico e organização criminosa. Excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de desídia estatal. Manutenção da custódia. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante presa preventivamente e denunciada pelos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
2. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, especialmente após o encerramento da instrução em 29/5/2024.
II. Questão em discussão
3. Há uma questão em discussão: saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal complexa com pluralidade de réus e sucessivas diligências requeridas pelas defesas, a despeito do encerramento formal da instrução e da alegação de paralisação do feito imputável ao Estado.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo o julgador aferi-lo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a complexidade do processo, a pluralidade de réus e as peculiaridades do caso concreto, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ação penal apresenta peculiar complexidade, com quatorze réus, defesas distintas e múltiplas diligências requeridas - inclusive após o encerramento da instrução criminal - por diferentes patronos, circunstâncias que justificam maior lapso temporal para a conclusão da instrução e das diligências complementares, afastando a tese de excesso de prazo.
6. O acórdão impugnado evidencia atuação diligente do Juízo processante , inexistindo paralisação imputável à inércia do Poder Judiciário, o que afasta o constrangimento ilegal por desídia
[trecho intermediário suprimido]
certo atraso na conclusão do feito.
3. Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça.
4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.960/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Todavia, diante do prazo que o réu encontra-se custodiado, recomenda-se ao Juízo de origem que diligencie no sentido de dar maior celeridade ao julgamento da ação penal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.