ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada em execução penal, no qual se alegava ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime.
- O agravante sustenta a impossibilidade de aplicação do Tema 1.165 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e a ilegalidade da fixação da data-base em 28/1/2025, por suposta aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. Data-base. Exame criminológico. Tema 1.165/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada em execução penal, no qual se alegava ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a impossibilidade de aplicação do Tema 1.165 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e a ilegalidade da fixação da data-base em 28/1/2025, por suposta aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, requerendo o restabelecimento da data-base em 31/10/2024.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e assentou que a data-base para a subsequente progressão de regime corresponde ao momento em que preenchidos todos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, o que, na hipótese, somente se verificou após a realização de exame criminológico.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar, ao caso concreto, a tese firmada no Tema 1.165 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a data-base para nova progressão de regime é a data do efetivo preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se a fixação da data-base em 28/1/2025, considerada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, configura aplicação retroativa indevida da Lei n. 14.843/2024 e, portanto, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é tempestivo, em razão da contagem em dobro dos prazos processuais em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal n. 80/94, da Portaria STJ/GP 790/2024 e do art. 258, caput, do RISTJ.
6. As razões recursais limitam-se a reproduzir argumentos já deduzidos no habeas corpus, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, o que
[trecho intermediário suprimido]
o objetivo (lapso temporal) ou o subjetivo (bom comportamento carcerário/exame criminológico favorável).
2. A decisão que reconhece a progressão tem natureza meramente declaratória, não podendo retroagir à data do cumprimento do requisito objetivo quando o requisito subjetivo for implementado em momento posterior.
3. A morosidade da administração em realizar o exame criminológico não afasta a exigência de concomitância dos requisitos, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.139.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Na hipótese, apenas após a realização de exame criminológico é que se pode constatar o efetivo preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse pretendida, a atrair a aplicação do Tema 1.165 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de negar pro vimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.