ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR TÉCNICO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A decisão monocrática proferida em consonância com jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
3. A intimação pessoal do réu solto do acórdão proferido em apelação não é exigida, sendo suficiente a intimação do defensor técnico, ainda que haja agravamento da reprimenda.
4. Não há nulidade pela ausência de interposição de recursos pela Defensoria Pública, em razão do princípio da voluntariedade recursal, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ABNER RODRIGUES DA CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502860-22.2024.8.26.0530).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Todavia, a apelação interposta pelo Ministério Público foi provida pelo Tribunal de origem para afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, fixar a pena em 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, além de afastar a substituição da pena, com trânsito em julgado em 15/10/2025 (e-STJ fl. 252; e-STJ fl. 241).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 734.433/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. (AgRg no HC n. 929.030/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) (e-STJ fl. 257).
As razões do agravo regimental não infirmam tais fundamentos. A alegação de distinção baseada em alteração drástica da reprimenda não afasta a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de intimação pessoal do réu solto do acórdão de apelação, bastando a intimação do defensor técnico, tampouco evidencia nulidade por deficiência de defesa na ausência de demonstração de prejuízo concreto além da voluntariedade recursal (Súmula 523/STF), especialmente quando certificado nos autos que a Defensoria Pública foi regularmente intimada (e-STJ fls. 234/235).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.