DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS DA SILVA PEREIR… — HC HC 1049256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS DA SILVA PEREIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no delito previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a condenação do Paciente é nula, pois foi construída sem qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório, em ofensa direta ao art.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS DA SILVA PEREIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500025-60.2023.8.26.0283).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a condenação do Paciente é nula, pois foi construída sem qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório, em ofensa direta ao art. 155 do CPP. A condenação se ampara unicamente em uma confissão extrajudicial retratada e em depoimentos de agentes públicos não corroborados, um cenário que esta Corte Superior tem consistentemente rechaçado como insuficiente para sustentar um decreto condenatório" (e-STJ fl. 3).
Alega que " a apreensão foi de ínfima quantidade de entorpecente (apenas 8,8 gramas de maconha). A corré, principal testemunha, isentou o Paciente de qualquer conhecimento sobre a droga em juízo. A presunção de traficância foi firmada exclusivamente pelo local da apreensão" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta, ainda, que " o Tribunal a quo justificou a imposição de regime mais gravoso com base na "gravidade em concreto do delito". Todavia, tal fundamentação é inidônea e já foi rechaçada inúmeras vezes por esta Corte, entendimento este cristalizado na Súmula 440 do STJ e na Súmula 718 do STF, que vedam a imposição de regime mais severo com base apenas na gravidade (abstrata ou concreta) do delito" (e-STJ fl. 3).
Requer o provimento do writ para (e-STJ fl. 5):
1. CONCEDER A ORDEM EM SUA MÁXIMA EXTENSÃO, confirmando a violação ao Art. 155 do CPP, para anular o v. Acórdão e a r. Sentença condenatória e, por conseguinte, ABSOLVER o Paciente da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII, do CPP (Tese Principal).
2. SUBSIDIARIA MENTE, caso não seja o entendimento pela absolvição, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM para desclassificar a conduta para aquela prevista no Art. 28 da Lei nº 11.343/06, com a remessa dos autos ao juízo competente.
3. SUBSIDIARIAMENTE ÀS TESES ANTERIORES, caso mantida a condenação por tráfico, CONCEDER A ORDEM para FIXAR O REGIME INICIAL de cumprimento de pena do Paciente no SEMIABERTO, nos exatos termos do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sanando a flagrante
[trecho intermediário suprimido]
legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.