DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALYSON DE LUNA FREITAS, apontando como autori… — HC HC 1049261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALYSON DE LUNA FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima, à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALYSON DE LUNA FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0003320-15.2023.8.17.2100.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima, à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 104-108).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 8-27).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 312-316, 317-321 e 325-357).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 349-357).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) do mínimo legal, sem que as circunstâncias apontadas pelo Tribunal de Justiça autorizem especificamente o emprego de incremento acima do parâmetro prudencialmente aceito por esta Corte.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 8-27):
..
Na primeira fase de aplicação da reprimenda, a pena-base do ora recorrente foi fixada acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão, pela valoração negativa da circunstância judicial (art. 59 do CP) relativas à circunstâncias do crime.
No que tange à vetorial circunstâncias do crime (art. 59 do CP), a doutrina e a jurisprudência majoritárias assentam que seu exame não se confunde
[trecho intermediário suprimido]
para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Aplicada, em seguida, a causa de aumento do § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo, na fração de 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo, a pena definitiva fica estabelecida em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima legal.
Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, mantenho o regime inicial prisional fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de WALYSON DE LUNA FREITAS para redimensionar sua pena para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.