ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão criminal e ausente flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado após o trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena quanto à exasperação da pena-base por culpabilidade e conduta social, à utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes genéricas com compensação da atenuante da confissão espontânea, e à aplicação e cálculo da causa de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03457.03458., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena em homicídio qualificado. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão criminal e ausente flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena por majoração excessiva da pena-base, indevida compensação da atenuante da confissão espontânea com o motivo torpe e erro aritmético na aplicação da causa de aumento do art. 121, § 7º, II, do Código Penal, requerendo o conhecimento do writ ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para readequação da pena.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus, por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal (CPP, art. 621), inexistindo flagrante ilegalidade ou incidência das hipóteses do art. 621 do CPP a justificar atuação excepcional.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado após o trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena quanto à exasperação da pena-base por culpabilidade e conduta social, à utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes genéricas com compensação da atenuante da confissão espontânea, e à aplicação e cálculo da causa de aumento do art. 121, § 7º, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal ou recurso próprio após o trânsito em julgado, sendo excepcional sua utilização para sanar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não evidenciada nos autos.
6. A exasperação da pena-base foi motivada por elementos concretos de culpabilidade e conduta social, com destaque para a premeditação e a condição da
[trecho intermediário suprimido]
(art. 61, II, "a", "c", "d" e "e", do Código Penal). Nesse contexto, o Tribunal de origem agiu escorreitamente ao compensar a atenuante da confissão espontânea com uma das referidas agravantes, utilizando as demais para recrudescer a reprimenda, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.
Por fim, no atinente à terceira fase, a majorante do art. 121, § 7º, inciso II, do Código Penal não se limita a 1/3, prevendo o aumento da pena de 1/3 (um terço) até a metade (1/2). Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a incidência em sua fração máxima, o acréscimo de 1/2 (metade) sobre a pena provisória de 22 anos e 6 meses resulta em exatos 11 anos e 3 meses. A soma destes valores alcança 33 anos e 9 meses de reclusão, inexistindo, portanto, qualquer erro aritmético a ser reparado.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.