DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO FERNANDES DE … — HC HC 1049280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/8/2025, pela suposta prática do delito do art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, a qual teria sido baseada na gravidade do crime, na quantidade de drogas e na reincidência, sem a indicação de fatos contemporâneos ou condutas específicas que revelem risco atual e efetivo.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/8/2025, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, a qual teria sido baseada na gravidade do crime, na quantidade de drogas e na reincidência, sem a indicação de fatos contemporâneos ou condutas específicas que revelem risco atual e efetivo.
Alega ofensa ao princípio da presunção de inocência, afirmando que a prisão cautelar se tornou punição antecipada.
Aduz não haver risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando condições pessoais favoráveis (pai de filhos menores, residência fixa e ausência de resistência) e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 135-137).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 142-159).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (fl. 163):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.