DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LURIANE PATRÍCIA PEREIRA DE FREITAS aponta… — HC HC 1049282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LURIANE PATRÍCIA PEREIRA DE FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 2277240-76.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas impetrado em favor de paciente condenada definitivamente a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado.
- A impetrante pleiteia a concessão de prisão domiciliar ou início de cumprimento de pena em regime aberto, alegando que a paciente é a única responsável por seus filhos menores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LURIANE PATRÍCIA PEREIRA DE FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2277240-76.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 18):
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. VIAHABEAS CORPUS. INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas impetrado em favor de paciente condenada definitivamente a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado. A impetrante pleiteia a concessão de prisão domiciliar ou início de cumprimento de pena em regime aberto, alegando que a paciente é a única responsável por seus filhos menores. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de prisão domiciliar ou alteração do regime de cumprimento de pena por meio de , considerando a situação familiar da paciente. III. Razões habeas corpus de Decidir. 3. O pedido de alteração de regime inicial de cumprimento de pena não pode ser apreciado por esta via, pois trata-se de dispositivo de sentença condenatória transitada em julgado, de modo que eventual reforma só é possível via revisão criminal. 4. A impetrante questiona decisão proferida pelo juízo das execuções criminais, razão pela qual eventual inconformismo deveria ser suscitado via agravo de execução, não se prestando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 5. Ausência de patente ilegalidade. A prisão domiciliar é benefício previsto a quem esteja cumprindo pena em regime aberto, que não é o caso da paciente, que iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: não é Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Legislação Citada: LEP, art. 117, 197. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR; STJ, AgRg no HC n. 810.754/SP; TJSP, HC 2061425-57.2024.8.26.0000; TJSP, HC 0009212- 11.2024.8.26.0000; TJSP, HC 2050677-63.2024.8.26.0000; TJSP, HC 2096655-63.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Execução Penal 0022984-49.2023.8.26.0041; TJSP, Agravo de Execução Penal 0019427- 54.2023.8.26.0041; e TJSP, Agravo de Execução Penal 0020275- 41.2023.8.26.0041.
No presente writ, alega a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois é a única responsável pelos dois filhos, M. P. M. S. (d. n. 9/10/2014) e M. R. P. S. (d. n. 10/8/2022 ).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022 , grifei.)
Ante o exposto, não conheço d o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.