DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BIANCA DREHER NUNES, c… — HC HC 1049283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BIANCA DREHER NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5000071-55.2023.8.24.0069).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 38 (trinta e oito) dias-multa, estes arbitrados no valor mínimo legal, por infração ao art.
- A defesa requer, liminarmente, a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar.
- E no mérito, pede a anulação do processo desde a fase de produção das provas digitais, com desentranhamento do material e absolvição; subsidiariamente, requer a conversão da pena em prisão domiciliar; subsidiariamente, o redimensionamento da pena corrigindo a fração de aumento da continuidade delitiva; e, ainda subsidiariamente, a requalificação jurídica dos fatos para afastar a tipicidade dos delitos imputados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BIANCA DREHER NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5000071-55.2023.8.24.0069).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 38 (trinta e oito) dias-multa, estes arbitrados no valor mínimo legal, por infração ao art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 art. 1º, §1º, II, e §4º da Lei n. 9.613/98.
No habeas corpus, a defesa sustenta nulidade por violação à cadeia de custódia das provas digitais e cerceamento de defesa por ausência de acesso integral ao conteúdo extraído de aparelhos telefônicos e por inexistência de laudo pericial oficial; alega necessidade de requalificação jurídica dos fatos por ausência de dolo específico e de domínio do fato quanto aos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais; postula conversão da prisão em domiciliar por ser a Paciente mãe de criança menor de 12 anos; e aponta erro na aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva nos delitos de lavagem (fls. 4-12).
A defesa requer, liminarmente, a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar. E no mérito, pede a anulação do processo desde a fase de produção das provas digitais, com desentranhamento do material e absolvição; subsidiariamente, requer a conversão da pena em prisão domiciliar; subsidiariamente, o redimensionamento da pena corrigindo a fração de aumento da continuidade delitiva; e, ainda subsidiariamente, a requalificação jurídica dos fatos para afastar a tipicidade dos delitos imputados (fls. 13-14).
Pedido de liminar indeferido (fls. 103-105).
As informações foram prestadas às fls. 111-277 e fls. 278-372.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 376-379, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição à revisão criminal.
- "As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via recursal, "o writ não serve
[trecho intermediário suprimido]
corpus caracteriza reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer, devendo prosseguir o HC nº 1.048.863/SC, o qual foi protocolado primeiramente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.