DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1049284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de D.
- E., contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, deu provimento à apelação ministerial para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal por estelionato (art.
- A denúncia narra que, em 30/10/2022, em Porto Alegre/RS, o paciente teria obtido vantagem ilícita de R$ 20.000,00 em prejuízo da vítima, vendendo veículo Chevrolet/Onix por R$ 34.000,00, recebendo pagamento parcial de R$ 20.000,00 via PIX por contas de terceiros , e reapropriando-se do bem antes do prazo contratual de 30 dias, mediante rastreador, sem restituir os valores pagos (fls.
- Em primeiro grau, a peça acusatória foi rejeitada, decisão que o Ministério Público impugnou por apelação, provida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que há materialidade e indícios mínimos de autoria, com necessidade de instrução processual (fls.
Resultado indicado
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio é incabível, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese em que a ordem poderá ser concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de D. N. E., contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, deu provimento à apelação ministerial para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) (fls. 9-14).
A denúncia narra que, em 30/10/2022, em Porto Alegre/RS, o paciente teria obtido vantagem ilícita de R$ 20.000,00 em prejuízo da vítima, vendendo veículo Chevrolet/Onix por R$ 34.000,00, recebendo pagamento parcial de R$ 20.000,00 via PIX por contas de terceiros , e reapropriando-se do bem antes do prazo contratual de 30 dias, mediante rastreador, sem restituir os valores pagos (fls. 15-16). Em primeiro grau, a peça acusatória foi rejeitada, decisão que o Ministério Público impugnou por apelação, provida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que há materialidade e indícios mínimos de autoria, com necessidade de instrução processual (fls. 9-12).
A impetrante sustenta ausência de justa causa para a persecução penal, alegando atipicidade da conduta e inexistência de dolo, por se tratar de mera desavença contratual, e requer a cassação do acórdão e o trancamento da ação penal (fls. 2-8). A liminar foi indeferida (fls. 228-230). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 259-266).
É o relatório. DECIDO.
De início, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucionalmente previsto (CF, art. 105, II, "a"), o que não se admite conforme orientação pacífica desta Corte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio é incabível, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese em que a ordem poderá ser concedida de ofício.
Passo, portanto, ao exame da existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
A pretensão defensiva resume-se ao trancamento da ação penal por alegada atipicidade e ausência de dolo na conduta imputada ao paciente. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao assentar que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível unicamente quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas de materialidade ou de indícios de autoria delitiva, ou, ainda, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
suficientes de conduta típica, cabendo ao juízo natural, à luz da instrução, avaliar a real dimensão dos fatos e a eventual prevalência da esfera cível.
A denúncia é apta, porquanto descreve o fato com todas as suas circunstâncias a venda do veículo, o pagamento parcial de R$ 20.000,00 por contas de terceiros, a reapropriação do bem por rastreador e a não restituição dos valores , qualifica o acusado e classifica o suposto crime, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos nela narrados, em tese, configuram o tipo penal do art. 171 do Código Penal, e o aprofundamento quanto à natureza penal ou meramente civil da conduta reclama dilação probatória, inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do habeas c orpus, por ser substitutivo de recurso próprio. No exame de ofício, não constato ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. Julgo prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.