DECISÃO DANIEL HENRIQUE TORRES GUIMARÃES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1049286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL HENRIQUE TORRES GUIMARÃES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/9/2025 e a custódia convertida em preventiva no dia seguinte.
- Ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL HENRIQUE TORRES GUIMARÃES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2312872-66.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/9/2025 e a custódia convertida em preventiva no dia seguinte. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, § 1º, II e § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento. Ainda, aponta a inexistência de animus necandi, com possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 158-163).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou (fls. 68-70, grifei):
Consta dos autos que os policiais foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de tentativa de feminicídio, ocorrida na Rua Gabriela, nº 1183, Jardim Araceli, no município de Garça/SP onde lá chegando, constataram que a vítima M. C. T. já havia sido socorrida pela UR-10125 do Corpo de Bombeiros ao pronto atendimento da UPA de Garça, onde permaneceu sob cuidados médicos, inclusive com indicação de possível cirurgia, dada a gravidade das lesões. Informações médicas preliminares indicaram dois ferimentos: um superficial na clavícula esquerda e outro profundo na região do seio direito, próximo ao pulmão. Que em contato com a vítima no local dos fatos e posteriormente na unidade de saúde, esta inicialmente se recusou a fornecer dados sobre a autoria, mas, diante da insistência e da gravidade do quadro, admitiu que o autor seria seu próprio filho, D. H. T. G.. Informou ainda que, após a agressão, orientou-o a se evadir levando consigo a faca utilizada, a fim de evitar sua prisão. Ademais, o companheiro da vítima, senhor ROGÉRIO HERÉDIA, companheiro de M. C. T., que se
[trecho intermediário suprimido]
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Por fim, quanto à alegação de ausência de animus necandi, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.