DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL EVILASIO RODRI… — HC HC 1049288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL EVILASIO RODRIGUES MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal proferiu decisões nas quais fixou data-base para nova progressão de regime e indeferiu pedido de trabalho externo formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS, OBJETIVO E SUBJETIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1022614 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL EVILASIO RODRIGUES MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004339-44.2016.8.06.0116.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal proferiu decisões nas quais fixou data-base para nova progressão de regime e indeferiu pedido de trabalho externo formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO CONTINUADO E LESÃO CORPORAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS, OBJETIVO E SUBJETIVO. TRABALHO EXTERNO C/C PRISÃO DOMICILIAR. APTIDÃO, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE DIVERSAS DO BOM COMPORTAMENTO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COMETIDO CONTINUAMENTE JUSTAMENTE NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, CONTRA FAMILIAR. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que fixou data-base para nova progressão de regime e indeferiu pedido de trabalho externo. Considerou o Juízo da Execução que a data base para a nova progressão é a data em que preenchido o requisito subjetivo, e que, para fins de trabalho externo, o bom comportamento carcerário não substitui os critérios da aptidão, disciplina e responsabilidade. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe fixar como data-base a data de preenchimento somente do requisito objetivo; e (ii) saber se cabe concessão do benefício do trabalho externo, em prisão domiciliar. III. Razões de decidir. 3. Possuindo a decisão que concede a progressão de regime natureza constitutiva, não declaratória, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e, na hipótese, havendo sido considerado preenchido o requisito subjetivo somente no momento em que houve exame criminológico considerado favorável, deve ser essa a data-base para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior. 4. A aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado para fins de concessão de trabalho externo, diferentemente da necessária à progressão de regime, não é aferível somente pela certidão carcerária, sendo necessária criteriosa avaliação do caso concreto, com o fito de evitar intercorrências disciplinares e fugas. 5. O Agravante foi condenado pela prática continuada de crime hediondo, estupro contra enteada de apenas 14 (catorze) anos de idade, resultando em gravidez;
[trecho intermediário suprimido]
novo cálculo de penas e foi fixada como termo inicial para a próxima progressão de regime a data de realização do exame criminológico.
3. Tal determinação está em consonância com o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.165, firmou a tese de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito do art. 112 da LEP, objetivo ou subjetivo, estiver preenchido, uma vez que o dispositivo legal exige a satisfação de ambos para a declaração do benefício.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1022614 / SP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/11/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.