DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de JESSICA DE MORAES DAMIÃO em face da dec… — HC HC 1049290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de JESSICA DE MORAES DAMIÃO em face da decisão monocrática proferida, às fls.
- Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, na medida em que, no seu entender, houve "nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art.
- 155, CPP), erro material decorrente de tatuagens contraditórias (duas descrições distintas para uma mesma pessoa), inexistência de reconhecimento pessoal e contaminação dos depoimentos judiciais pelo ato viciado, .. " (fl.
- Alega que a nulidade do reconhecimento fotográfico não foi enfrentada.
Resultado indicado
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para que sejam sanados os alegados vícios e, concedida a ordem para absolver a embargante ou anular o processo a partir do reconhecimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de JESSICA DE MORAES DAMIÃO em face da decisão monocrática proferida, às fls. 741-745, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, na medida em que, no seu entender, houve "nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, ausência de prova autônoma (art. 155, CPP), erro material decorrente de tatuagens contraditórias (duas descrições distintas para uma mesma pessoa), inexistência de reconhecimento pessoal e contaminação dos depoimentos judiciais pelo ato viciado, .. " (fl. 751).
Alega que a nulidade do reconhecimento fotográfico não foi enfrentada.
Sustenta erro de identidade, quanto à suposta contradição sobre tatuagens.
Menciona o Tema n. 339 do STF e o TEMA n. 1.258 do STJ.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para que sejam sanados os alegados vícios e, concedida a ordem para absolver a embargante ou anular o processo a partir do reconhecimento. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar, ante a maternidade de quatro crianças.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, a embargante aponta que houve omissão, obscuridade e contradição, na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 742-744, que:
A controvérsia consiste em se buscar a absolvição por falta de provas, a concessão da ordem para anular o feito por suposta inobservância de preceitos legais no reconhecimento realizado e determinação de prisão domiciliar.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado, ao fim, acerca de matéria antes tratada neste STJ, em condenação com trânsito em julgado.
Diante disso, não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
..
Por fim, sobre o pedido de prisão domiciliar, como não tratado na origem, impende reconhecer a indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
O que pretende a embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.