DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por NEZIO LUIZ WAGNITZ, contra decisão monocrática na… — HC HC 1049291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por NEZIO LUIZ WAGNITZ, contra decisão monocrática na qual não se conheceu do Habeas Corpus (fls.
- Colhe-se nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 311, § 2º, inciso III e 334-A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal (fls.
- O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de fiança no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais) e outras medidas cautelares alternativas à custódia (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por NEZIO LUIZ WAGNITZ, contra decisão monocrática na qual não se conheceu do Habeas Corpus (fls. 313/319).
Colhe-se nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, inciso III e 334-A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal (fls. 75/116).
O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de fiança no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais) e outras medidas cautelares alternativas à custódia (fls. 117/122).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido parcialmente concedida a ordem, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de fiança para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 60):
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, inc. I, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inc. III, do CP), buscando a redução do valor da fiança arbitrada, alegando valor excessivo e incompatível com as condições econômicas do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da fiança arbitrada é compatível com as condições econômicas do paciente e se há elementos que justifiquem sua redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A fiança deve ser estabelecida em montante que não constitua óbice indevido à liberdade do acusado, nem quantia ínfima, devendo guardar relação com a potencialidade lesiva da conduta criminosa e a situação econômica do flagrado, conforme os arts. 325 e 326 do CPP.
4. As peculiaridades do caso (apreensão de 350.000 maços de cigarros), o tempo de custódia do paciente sem o recolhimento da contracautela, aliado à ausência de antecedentes criminais e à renda mensal declarada, militam em favor da alegação de hipossuficiência econômica.
5. A fiança não pode se tornar um obstáculo indevido à liberdade, sob pena de manter o encarceramento apenas por impossibilidade financeira, mesmo em casos de contrabando de grande porte.
6. Diante desses elementos, a fiança foi reduzida para R$ 25.000,00, montante considerado suficiente para vincular o acusado ao processo e desestimular a prática delitiva, em consonância com a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 8. A fiança
[trecho intermediário suprimido]
para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar a alteração do valor atinente à medida cautelar de fiança imposta. Dessa forma, o importe anteriormente fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fica reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se hígidas todas as demais condições estabelecidas pelo acórdão impugnado.
(HC n. 501.927/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 01/07/2019, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática de fls. 313/319, para dar provimento ao presente recurso e reduzir o valor arbitrado a título de fiança para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima declinada.
Comunique -se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Paraná/PR, para o i mediato cumprimento, e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.