ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ORDEM. MINORANTE OBSTADA COM BASE EM ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INDICAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO DE CONCESSÃO MANTIDA.
1. Não há necessidade de reexame probatório para reconhecer a inadequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a análise cinge-se à idoneidade da motivação adotada no acórdão de apelação, conforme precedentes da Sexta Turma.
2. Embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso especial, o reconhecimento de constrangimento ilegal autoriza o conhecimento da impetração, não havendo ofensa ao juiz natural.
3. A fundamentação do acórdão estadual, lastreada apenas na quantidade e diversidade das drogas e na apreensão de balança de precisão, dinheiro e celular, não demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa, sendo inidônea para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 458):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE OBSTADA COM BASE EM ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INDICAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
Ordem concedida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, em afronta ao juiz natural, por inexistir flagrante ilegalidade, devendo a tese ser veiculada por recurso especial, com prévio juízo de admissibilidade nas instâncias ordinárias.
Sustenta que o habeas corpus não é via adequada para reexame de provas nem para revisão da dosimetria, e que a decisão monocrática reavaliou indevidamente o conjunto fático para reconhecer o tráfico privilegiado.
Argumenta que há elementos
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida e a apreensão de balança de precisão, dinheiro e celular, sem demonstrar qualquer outra circunstância do caso concreto que caracterize a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica o afastamento do tráfico privilegiado.
Com efeito, sendo o recorrente primário, de bons antecedentes e à míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas e/ou de que integre organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Ademais, de acordo com o acórdão a quo, o réu comprovou emprego formal, o que, aliado aos fundamentos acima, corrobora a compreensão de que o réu não se dedicava a atividades criminosas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.