ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- INCLUSÃO E PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
- O Tribunal de origem não tratou especificamente da matéria trazida à baila nas razões do presente writ quanto à falta de intimação da defesa, da forma como apresentada.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO E PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não tratou especificamente da matéria trazida à baila nas razões do presente writ quanto à falta de intimação da defesa, da forma como apresentada.
2. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matéria objeto da impetração, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES SILVA BATISTA contra decisão de e-STJ fls. 2.244/2.248, por meio da qual deneguei o presente habeas corpus pela ausência de tratativa da matéria pelo Tribunal de origem.
Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 2.253/2.254):
A despeito do que tenha sido decidido posteriormente na Corte Local, como consta da decisão ora agravada, as razões de pedir são calcadas na ausência de possibilidade da defesa, por exemplo, opor embargos de declaração em face da decisão do TRF-4, porquanto logo que o Colegiado de Catanduvas sacramentou a inclusão definitiva do preso paciente no SPF, após mantida a decisão em sede de agravo em execução pelos seus próprios fundamentos, a defesa tinha o direito de se manifestar, não importa o fundamento que viesse a lançar mão, tendo sido apresentados hipotéticos motivos que seriam objeto de questionamentos, não realizados porque sequer se permitiu à defesa embargar da decisão de Primeiro Grau na Justiça Federal de Catanduvas.
Aí reside o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
..
As matérias que seriam objeto de insurgência não importam quais seriam, mas o que é direito do paciente é poder apresentar, quando intimada sua defesa, a insurgência que se entender pertinente.
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O cerne da controvérsia é o fato de não ter sido
[trecho intermediário suprimido]
defesa, da forma como apresentada.
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matéria objeto da impetração, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Mantenho a decisão agravada, portanto, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.