ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON LIDUGERO JUNIOR contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 32/35).
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 6 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
APELAÇÃO. OS APELANTES FORAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS- MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, PARA O RÉU JADER, E ÀS PENAS FINAIS DE 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS- MULTA, EM REGIME FECHADO, PARA OS RÉUS EMERSON E WILSON. Os policiais formam avisados da ação criminosa e prenderam o acusado Emerson no interior do Táxi na posse do bem subtraído, bem como os comparsas de deram cobertura ao acusado. A vítima disse que o réu Emerson desembargou do táxi e depois retornou
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico, em mais uma oportunidade, a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que " o s policiais formam avisados da ação criminosa e prenderam o acusado Emerson no interior do táxi na posse do bem subtraído, bem como os comparsas de deram cobertura ao acusado. A vítima disse que o réu Emerson desembarcou do táxi e depois retornou ao veículo, ocasião em que foi preso. Assim, decorre a certeza de que os ocupantes do veículo estavam dando cobertura à ação criminosa. O depoimento da vítima em sede policial foi corroborado pelos depoimentos dos policiais. O bem subtraído foi recuperado e o simulacro de pistola encontrado no interior do veículo foi apreendido" (e-STJ fl. 11).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.