DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIOLA SAYURI CORREIA DA SILVA e FABIANO JOSE … — HC HC 1049306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Antes, porém, vejamos um escorço dos atos processuais.
- Compulsando detidamente os autos e procedendo à consulta processual no sistema informatizado de controle do processo judicial eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas fls.
- 377/408, o Juízo a quo proferiu sentença condenando a recorrente e outra ré pela prática do crime do art.
- 33, §4º, da Lei de Drogas, a qual foi disponibilizada no diário da justiça em 06/02/2025 (fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIOLA SAYURI CORREIA DA SILVA e FABIANO JOSE CORREIA DA SILVA contra acórdão que não conheceu do habeas corpus:
"Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
"A vexata quaestio do presente Recurso em Sentido Estrito cinge-se à tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela defesa técnica do réu, haja vista a decisão do Juízo de Primeiro Grau que lhe negou seguimento. Antes, porém, vejamos um escorço dos atos processuais.
Compulsando detidamente os autos e procedendo à consulta processual no sistema informatizado de controle do processo judicial eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas fls. 377/408, o Juízo a quo proferiu sentença condenando a recorrente e outra ré pela prática do crime do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a qual foi disponibilizada no diário da justiça em 06/02/2025 (fl. 409).
Para combater a referida sentença a recorrente opôs um primeiro embargos de declaração (fls. 411/419), visando a modificação da dosimetria da pena, recurso esse conhecido e desprovido, conforme decisão de fls. 436/439, disponibilizada no diário da justiça em 28/03/2025 (fl. 440).
Posteriormente, a recorrente opôs um segundo embargos de declaração (fls. 442/453), os quais não foram conhecidos pelo Juízo de origem, conforme decisão de fls. 466/467, disponibilizada no diário da justiça em 25/04/2025.
Ato contínuo, em 23/04/2025, a recorrente interpôs recurso de Apelação Criminal (fls. 468/469), visando reformar a sentença penal condenatória disponibilizada em 06/02/2025 (fl. 409).
Contudo, em decisão de fls. 512/514, o Juízo a quo não conheceu do apelo, diante da intempestividade.
Pois bem. Realizado esse introito, entendo que não merece retoque a decisão impugnada.
Isso porque, conforme se observa, o magistrado de primeiro grau não conheceu do segundo recurso de Embargos de Declaração opostos pela recorrente, por considera-lo intempestivo, nos termos da decisão de fls. 466/467, motivo pelo qual a contagem o prazo para interposição do recurso de apelação criminal iniciou-se após o julgamento daqueles primeiros Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos, cuja decisão foi disponibilizada no diário da justiça em 28/03/2025 (fl. 440).
Logo, a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição da apelação criminal, previsto no art. 593, inciso III, do CPP, iniciou-se no dia 01/04/2025 e encerrou-se em 05/04/2024, contudo, tal recurso somente foi interposto em 23/04/2025 (fls. 468/469), de forma extemporânea.
Nessa planura, levando em consideração que os
[trecho intermediário suprimido]
da pena, nos termos do inciso IV do art. 109 c. c. o art. 119, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos e tal interstício não ocorreu entre os marcos interruptivos dos autos.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
(REsp n. 2.064.684/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento aos presentes embargos de declaração para afastar o trânsito em julgado da ação penal e determinar à Corte de origem que analise a apelação manejada pela defesa, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.