DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABRICIO RIBEIRO SOARES GOTTGTROY, em execução … — HC HC 1049326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABRICIO RIBEIRO SOARES GOTTGTROY, em execução de pena total de 12 anos e 5 meses de reclusão, atualmente no regime semiaberto (Processo n.
- 0104061-40.2019.8.19.0001, Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro Cartório Final RG 1 e 2/RJ).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a decisão concessiva da visita periódica ao lar (Agravo n.
- Alega motivação genérica e inidônea do acórdão ao negar a VPL fundada apenas na longevidade da pena remanescente, na gravidade abstrata do delito e no baixo tempo de permanência no regime semiaberto, sem fatos concretos atuais que indiquem risco ou incompatibilidade com os objetivos da pena.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABRICIO RIBEIRO SOARES GOTTGTROY, em execução de pena total de 12 anos e 5 meses de reclusão, atualmente no regime semiaberto (Processo n. 0104061-40.2019.8.19.0001, Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro Cartório Final RG 1 e 2/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a decisão concessiva da visita periódica ao lar (Agravo n. 5003021-72.2025.8.19.0500).
Alega motivação genérica e inidônea do acórdão ao negar a VPL fundada apenas na longevidade da pena remanescente, na gravidade abstrata do delito e no baixo tempo de permanência no regime semiaberto, sem fatos concretos atuais que indiquem risco ou incompatibilidade com os objetivos da pena.
Pede a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais (fls . 2/10).
É o relatório.
O Tribunal a quo afastou o benefício da saída temporária afirmando que (fls. 13/14):
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No caso, o ora Agravado cumpre pena de 12 anos e 5 meses de reclusão, pela prática reiterada de crimes de roubo e, segundo o Relatório sobre sua execução penal, a pena terá seu término em 18/01/2032, com possibilidade de livramento condicional, em 08/11/2025 (Doc. 0000002).
Sobressai, portanto, que o período restante da pena é superior a 6 anos, o que torna prematura a concessão do benefício de saída temporária, expondo o ora Agravado à liberdade plena, por 7 dias, aumentando o risco de práticas prejudiciais à sociedade.
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Dessa forma, os elementos já mencionados, somados à significativa extensão da pena a cumprir e à recente progressão para o regime semiaberto, evidenciam a ausência de proporcionalidade na concessão de um novo benefício que implicaria uma liberdade substancialmente maior.
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Nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige-se o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (AgRg no HC n. 796.543/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; e AgRg no HC n. 715.426/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 2/12/2022).
No caso, verifico que os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo não encontram respaldo legal, pois atingidos o lapso temporal e os requisitos de comportamento na prisão.
Assim, necessário restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão de fls. 20/23.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS (ART. 123 DA LEP). NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.