DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1049338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEBER LUIS AMARAL (PRESO), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (4ª Câmara Criminal), que denegou a ordem no HC nº 5268602-90.2025.8.21.7000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/08/2025, pelo possível cometimento dos crimes de coação no curso do processo (art.
- 147 do Código Penal), tendo sido convertida a prisão em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que, por unanimidade, denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3580, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEBER LUIS AMARAL (PRESO), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (4ª Câmara Criminal), que denegou a ordem no HC nº 5268602-90.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/08/2025, pelo possível cometimento dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), tendo sido convertida a prisão em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que, por unanimidade, denegou a ordem (fls. 18-22).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) ausência de perícia técnica sobre os arquivos de áudio e vídeo, bem como de perícia fonética, o que fragilizaria o fumus commissi delicti e contaminaria a fundamentação da preventiva, em violação ao art. 312 do CPP; (ii) irregularidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, com afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República); (iii) ausência de colheita do depoimento do ofendido direto, em violação ao art. 201 do CPP; (iv) uso de antecedentes e condenações pretéritas como fundamento autônomo para o periculum libertatis, sem demonstração de risco atual e concreto, em descompasso com o art. 312 do CPP e com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República); (v) insuficiência de fundamentação quanto à inadequação de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP; e (vi) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pena em perspectiva e do regime provável de cumprimento (fls. 6-14).
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 16).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 99).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 113-122).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.