ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO MÉDIO.
- In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que, quando submetido ao exame do ENCCEJA em 2023, ele já possuía o nível médio concluído.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que, quando submetido ao exame do ENCCEJA em 2023, ele já possuía o nível médio concluído.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALVES REGATIERE contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena formulado em benefício do ora agravante pela aprovação no ENCCEJA de 2023 (e-STJ fls. 57/59).
Nas razões do presente agravo, alegou a defesa que (e-STJ fls. 69/70):
A remição da pena é o privilégio que se dá ao preso que se adequa com bons valores sociais, sendo o estudo e o trabalho. O fundamento para negar a remição só fará com que o agente perca a credibilidade em se tornar alguém que segue os princípios sociais, os bons costumes e os valores estimados.
Aponta-se, por necessário, que o Paciente está se tornando expurgado, já que esteve acima da média em todas as disciplinas de sua competência, merecendo seu reconhecimento para os fins educacionais, civis e, principalmente, penais.
Os presos têm salvação, basta que se aplique a lei conforme deve ser aplicada, prevalecendo aqueles que estudam e trabalham sobre aqueles que atuam com desídia ao sistema prisional.
Nesse passo, com o objetivo de alcançar a ressocialização do condenado encorajando inclusive, seu estudo por conta própria e consequente aprovação no Exame Nacional para Certificação de
[trecho intermediário suprimido]
Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena. Precedentes.
2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Não vislumbro, portanto, o constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.