DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO MARCIO CUNHA DE SOUZA contra decisão monoc… — HC HC 1049343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO MARCIO CUNHA DE SOUZA contra decisão monocrática (fls.
- Nas razões, a defesa alega que o paciente, em 9/8/2025, cumpriu o lapso temporal para o livramento condicional, indeferido pelo Juízo de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Sustenta que o habeas corpus impetrado nesta Corte foi indeferido sob o argumento de indicação de autoridade coatora de primeiro grau e de ausência de notícia de apreciação pelo Tribunal de origem.
- Defende que o Tribunal de Justiça apreciou o pedido e denegou a ordem, tendo sido juntadas as decisões denegatórias, razão pela qual requer o conhecimento do agravo e a apreciação do habeas corpus, por se tratar de matéria de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e indeferir o habeas corpus liminarmente por outro fundamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO MARCIO CUNHA DE SOUZA contra decisão monocrática (fls. 20/21).
Nas razões, a defesa alega que o paciente, em 9/8/2025, cumpriu o lapso temporal para o livramento condicional, indeferido pelo Juízo de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Sustenta que o habeas corpus impetrado nesta Corte foi indeferido sob o argumento de indicação de autoridade coatora de primeiro grau e de ausência de notícia de apreciação pelo Tribunal de origem.
Defende que o Tribunal de Justiça apreciou o pedido e denegou a ordem, tendo sido juntadas as decisões denegatórias, razão pela qual requer o conhecimento do agravo e a apreciação do habeas corpus, por se tratar de matéria de direito.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
De fato, da análise dos autos verifica-se que a defesa juntou aos autos o inteiro teor do HC n. 1.0000.25.323470-2/000 (fls. 10/14) no qual a matéria trazida pela defesa foi objeto de deliberação, fato que afasta a supressão de instância e incompetência reconhecida na decisão ora agravada.
Não obstante tal constatação, inexiste, na espécie, constrangimento ilegal a ser reparado.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161):
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Assim, considerando a prática de falta grave ocorrida em 10/8/2023, não demonstrado o constrangimento ilegal.
Diante desse contexto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e indeferir liminarmente o habeas corpus por outro fundamento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO . EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATO OCORRIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e indeferir o habeas corpus liminarmente por outro fundamento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.