DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON FERNANDES COUTINHO, contra decisão mo… — HC HC 1049344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON FERNANDES COUTINHO, contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
- O embargante sustenta que o entendimento firmado na decisão recorrida "comprova a NÃO leitura da exordial defensiva, pois COMPROVADAMENTE O EMBARGANTE NÃO FUGIU PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA." Destaca que a defesa "trará a prova dos autos que demonstra cabalmente a nulidade, pois não houve fuga justificativa para a invasão." Insiste que "não correu, não fugiu, não se evadiu, apenas entrou em casa" (fl.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja absolvido do delito de tráfico de drogas.
- 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON FERNANDES COUTINHO, contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
O embargante sustenta que o entendimento firmado na decisão recorrida "comprova a NÃO leitura da exordial defensiva, pois COMPROVADAMENTE O EMBARGANTE NÃO FUGIU PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA."
Destaca que a defesa "trará a prova dos autos que demonstra cabalmente a nulidade, pois não houve fuga justificativa para a invasão."
Insiste que "não correu, não fugiu, não se evadiu, apenas entrou em casa" (fl. 76).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja absolvido do delito de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
Segundo o disposto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do mérito no caso de mero inconformismo da parte, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Na hipótese, a defesa não apresentou qualquer dos vícios acima elencados, mas tão somente se insurge contra a decisão que lhe foi desfavorável e insiste na tese de violação de domicílio, pois a "entrada" para a residência, e não fuga do réu para o interior do imóvel - conforme pretende comprovar - é razão insuficiente para a medida extrema.
Todavia, conforme posto na decisão recorrida, o HC se insurge contra condenação transitada em julgado e não foi inaugurada a competência desta Corte, a quem cabe a revisão criminal tão somente dos próprios julgados. Ademais,
.. da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a fuga do agente para dentro do imóvel, ao notar a aproximação policial, é causa justificadora suficiente para entrada forçada no domicílio, conforme reiterados julgados desta Corte e STF, razão pela qual deixo de conhecer deste habeas corpus (e- STJ, fls. 15-26)
Logo, o reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus.
A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão e contradição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.