ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DENUNCIADA E PRONUNCIADA POR TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIADA E PRONUNCIADA POR TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVANTE FORAGIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A agravante teve a custódia restabelecida em 22/06/2021 após romper o monitoramento eletrônico e evadir-se.
2. O agravante sustenta o direito à prisão domiciliar por ser mãe de menores e o excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de cautelares e a natureza violenta dos crimes obstam a concessão de prisão domiciliar e o reconhecimento de excesso de prazo e o direito à extensão de benefício concedido a corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, especialmente quando a paciente demonstra descaso com a justiça ao romper monitoramento eletrônico.
5. A condição de foragida há mais de três anos, por iniciativa da própria ré, impede o reconhecimento de excesso de prazo na instrução criminal.
6. O descumprimento de medidas cautelares justifica a manutenção da segregação para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.
7. A extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP exige identidade de situações fático-processuais, o que não ocorre na espécie, visto que a agravante possui circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como a contumácia no descumprimento de cautelares e a evasão.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212384/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.
(AgRg no RHC n. 223.049/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Por fim, quanto ao argumento de extensão do benefício (art. 580 do CPP), não assiste razão à agravante, pois a situação fático-jurídica é distinta daquela do corréu. Enquanto o corréu teve a prisão relaxada por mora objetiva, a paciente permanece foragida e descumpriu obrigações processuais anteriores, o que impede o reconhecimento da similitude necessária para a extensão.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.