ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, no contexto da operação "Pré-Carnaval", por supostamente guardar consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes (maconha, crack e outra substância não identificada), além de dinheiro e celulares sem comprovação de origem lícita.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, no contexto da operação "Pré-Carnaval", por supostamente guardar consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes (maconha, crack e outra substância não identificada), além de dinheiro e celulares sem comprovação de origem lícita.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva.
4. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando a ausência de alteração fática que justificasse a revogação da prisão preventiva e afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, pela expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita e pela reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.
7. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem apresentaram fundamentação idônea, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa
[trecho intermediário suprimido]
dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.
..
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifamos).
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.