ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem não pode ser conhecido, salvo em situações de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do STF.
2. O agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente em razão da não localização para citação, com referência ao art. 366 do CPP, sem elementos concretos e sem contemporaneidade, e pleiteou a superação do óbice sumular. Tais razões não demonstram excepcionalidade apta a autorizar o exame prematuro do mérito pela instância superior.
3. A apreciação da validade do decreto preventivo, inclusive quanto à fundamentação, contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, no momento, configuraria indevida supressão de instância.
4. O agravante poderá submeter seus argumentos ao crivo do Tribunal de Justiça competente, a quem incumbe, primeiramente, julgar o mérito do writ originário.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIANS BATALHA COLINS contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0827314-58.2025.8.10.0000), em virtude do óbice da Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal; segundo a defesa, a custódia foi imposta apenas em razão da não localização para citação, com remissão ao art. 366 do CPP, sem elementos contemporâneos, muitos anos após os fatos (e-STJ fl. 465). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde foi indeferido o pedido liminar; em seguida, impetrou habeas corpus nesta
[trecho intermediário suprimido]
que a apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
A alegação de inaplicabilidade dos julgados citados na decisão agravada não procede. Os precedentes foram invocados para reafirmar a orientação quanto à incidência da Súmula n. 691/STF e à necessidade de excepcionalidade para afastá-la. A diversidade temática quanto ao mérito dos casos examinados nos julgados não elide a conclusão de que, ausente flagrante ilegalidade, não cabe intervenção prematura desta Corte.
Ressalte-se que o agravante poderá submeter todos os argumentos ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, primeiramente, apreciar o mérito do writ originário.
No momento, permanece hígida a ratio decidendi da decisão agravada, que, corretamente, indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência do verbete sumular e ausência de situação extraordinária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.