ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.05874.11797., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. A alegação de violação de sigilo das comunicações é infundada, pois as mensagens foram reveladas espontaneamente por um dos interlocutores às autoridades competentes, sendo desnecessária autorização judicial para seu uso em investigação criminal.
3. A autorização da paciente para acesso ao conteúdo de seu aparelho celular foi expressa e anterior à realização da perícia, não havendo elementos que comprovem vício no consentimento.
4. Não há prova de que tenha ocorrido busca domiciliar, conforme constatado pelas instâncias inferiores, sendo inadmissível a dilação probatória no rito especial do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGIA DE FREITAS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.180368-3/001).
Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Uberaba condenou a paciente a 13 anos de reclusão, em regime fechado, e a 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 1.565 dias-multa, por tê-la julgado culpada, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 333 e 349-A, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 847/899).
No julgamento da apelação interposta pela defesa, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
a conteúdos sigilosos, como conversas e imagens de aplicativos, redes sociais".
Por fim, no que concerne à suposta violação de domicílio, constata-se que nem sequer existe prova de que os agentes policiais tenham efetivamente se dirigido à residência da paciente e ali tenham apreendido objeto de interesse para a investigação, pois, como observa o acórdão impugnado, as declarações são no sentido de que durante a abordagem de Geórgia foram apreendidos os materiais registrados no REDS, e dentre eles está a balança de precisão, não havendo qualquer informação de que tenha sido encontrada na residência; além disso, tampouco em fase judicial foi produzida qualquer prova quanto à suposta violação do domicílio (fl. 24).
Em resumo, considerando que a defesa foi incapaz de apresentar prova pré-constituída das ilegalidades apontadas na petição inicial do habeas corpus, a rejeição da pretensão absolutória é medida de rigor.
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.