DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAXSUEL FERNANDO BARROS… — HC HC 1049354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAXSUEL FERNANDO BARROS ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente responde a investigação criminal no âmbito da denominada Operação Nexus pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e contrabando de cigarros eletrônicos, previstos no art.
- O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT decretou a prisão preventiva do paciente em 21/10/2025 (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03520.14685., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAXSUEL FERNANDO BARROS ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1041678-36.2025.4.01.0000 (e-STJ fl. 2).
Depreende-se dos autos que o ora paciente responde a investigação criminal no âmbito da denominada Operação Nexus pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e contrabando de cigarros eletrônicos, previstos no art. 288 e no inciso V do § 1º do art. 334-A do Código Penal (e-STJ fl. 22).
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT decretou a prisão preventiva do paciente em 21/10/2025 (e-STJ fl. 2).
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 360/361):
Habeas corpus impetrado em favor de Maxsuel Fernando Barros Almeida, investigado pela prática dos crimes de associação criminosa e de contrabando de cigarros eletrônicos. Código Penal (CP), e -A, §1º, V, Art. 288 Art. 334 respectivamente. Hipótese em que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão especificamente necessárias à luz da concreta situação de fato dos presentes autos é suficiente para assegurar a incolumidade da ordem pública, da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. CPP, e Aplicação ao paciente das medidas Art. 310, inciso II, Art. 312. cautelares diversas da prisão consistentes: (i) na proibição de acesso ao Paraguai e à Bolívia, tendo em vista que, "por circunstâncias relacionadas ao fato, dev e o paciente permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações" (CPP, II); (ii) na proibição de manter contato com Art. 319, os demais investigados ou com delegados da Polícia Civil, porquanto, "por circunstâncias relacionadas ao fato, dev e o paciente permanecer distante" dessas pessoas (CPP, III); (iii) na proibição de ausentar- se da Comarca de sua residência sem autorização do juízo, porque sua "permanência é conveniente ou necessária para a investigação ou instrução"; (iv) na proibição de adquirir, vender ou de qualquer forma manter contato com cigarros eletrônicos, diante do "justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais"; (CPP, VI); (vii) no pagamento de fiança "para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial", no valor de 10 salários mínimos, "consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do paciente , as circunstâncias indicativas de sua
[trecho intermediário suprimido]
com cunho decisório nos autos, mas simplesmente limitou-se a declinar da competência para o Juízo da 1ª Vara Federal de Cáceres/MT, o qual figurava como prevento para o feito.
Logo, como o ato de declinação de competência possui natureza meramente ordinatória, sem carga decisória, afasta-se a alegação de nulidade por incompetência, mormente considerado que o Juízo prevento ratificou os atos processuais anteriores nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal.
Ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva
A tese de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva encontra-se prejudicada. O Tribunal de origem revogou a prisão preventiva imposta ao paciente. A superveniente colocação do paciente em liberdade esvazia o objeto da presente impetração.
Ante o exposto, conheço em parte da ordem e, nessa extensão, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.