DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIMILSON GOMES OLIVE… — HC HC 1049356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIMILSON GOMES OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls .
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIMILSON GOMES OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0024252-14.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 415/417):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática de homicídio qualificado, sob a alegação de ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de contemporaneidade da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento formal do paciente implica nulidade do processo; e (iii) determinar se a contemporaneidade da custódia foi observada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova da materialidade do crime está demonstrada por boletim de identificação de cadáver e fotografias, e os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais, incluindo a companheira da vítima, que reconheceu diretamente o paciente.
4. A ausência de reconhecimento formal não implica nulidade, pois as testemunhas já conheciam o paciente, e o ato foi corroborado por outros elementos probatórios.
5. A via estreita do habeas corpus não admite análise aprofundada de teses de mérito ou de nulidades dependentes de dilação probatória.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade do delito praticado em via pública e mediante diversos disparos de arma de fogo, revelando periculosidade do agente e risco à ordem pública.
7. A jurisprudência do STJ e do STF admite que a gravidade concreta do delito e o modus operandi constituem fundamentos idôneos para decretação e manutenção da prisão preventiva.
8. O requisito da contemporaneidade da custódia está presente, pois os riscos atuais decorrentes da gravidade da conduta justificam a manutenção da medida extrema. 9. A
[trecho intermediário suprimido]
descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.