DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS JOSEAN DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1049364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS JOSEAN DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- PRETENSO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
- MATÉRIAS AGITADAS NO APELO, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO.
- REVISÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
O pleito não deve ser conhecido. À um, porque não houve decisão contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS JOSEAN DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. MATÉRIAS AGITADAS NO APELO, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. REVISÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA, NA SENTENÇA, DE PRONUNCIAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requer o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa, não se dedica a atividades ilícitas e foi flagrado com 19,9 (dezenove vírgula nove) gramas de cocaína, além de ter confessado e colaborado com a investigação.
Alega que o regime inicial aberto deve ser fixado, pois a pena-base ficou no mínimo legal e não há circunstâncias judiciais negativas, de modo que é inadequada a manutenção do regime semiaberto nas circunstâncias do caso.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
A defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
O pleito não deve ser conhecido.
À um, porque não houve decisão contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. A dois, que a rescisória foi ajuizada como se apelação fosse, o que não é cabível no sistema vigente.
Sua
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a quantidade e variedade de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.