DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GENILSON PINHEIRO DE MORAIS, t… — HC HC 1049369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GENILSON PINHEIRO DE MORAIS, tendo como paciente JOSÉ NUNES TERCEIRO, em razão da expedição indevida da certidão de trânsito em julgado no bojo da ação de improbidade que indica, "ignorando o Recurso Especial interposto e não remetendo os autos ao STJ, caracterizando flagrante constrangimento ilegal e violação ao duplo grau de jurisdição " (e-STJ fl.
- Compulsando os autos, verifico a inviabilidade do presente writ.
- No caso, o impetrante objetiva o reconhecimento da insubsistência da certidão de trânsito em julgado expedida no bojo da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do paciente, não sendo a presente via a adequada para a formulação de tal pretensão.
- 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GENILSON PINHEIRO DE MORAIS, tendo como paciente JOSÉ NUNES TERCEIRO, em razão da expedição indevida da certidão de trânsito em julgado no bojo da ação de improbidade que indica, "ignorando o Recurso Especial interposto e não remetendo os autos ao STJ, caracterizando flagrante constrangimento ilegal e violação ao duplo grau de jurisdição " (e-STJ fl. 3).
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico a inviabilidade do presente writ.
É que "a função do remédio constitucional é assegurar a liberdade de locomoção a alguém, em razão de ilegalidade ou abuso de poder que resulte de coação ou ameaça de coação" (HC 78794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04/11/2022), ou seja, visa atacar ato que ameace a liberdade de ir e vir do paciente, não servindo como sucedâneo recursal para combater decisão judicial passível de recurso próprio nos termos da legislação.
No caso, o impetrante objetiva o reconhecimento da insubsistência da certidão de trânsito em julgado expedida no bojo da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do paciente, não sendo a presente via a adequada para a formulação de tal pretensão.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus. Prejudicado o pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.