DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON MATIAS DOLLA contr… — HC HC 1049374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON MATIAS DOLLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
- No presente writ, a impetrante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, alegando também fundamentação genérica e inidônea, apoiada na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON MATIAS DOLLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, alegando também fundamentação genérica e inidônea, apoiada na gravidade abstrata do delito.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e bons antecedentes) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Argumenta pela desproporcionalidade da segregação cautelar, em razão da provável incidência de regime inicial brando e de eventual redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com invocação do princípio da homogeneidade entre a cautela e a sanção.
Defende o afastamento da vedação abstrata à liberdade provisória no tráfico, ante a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação definitiva da prisão preventiva e aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas.
O pedido de liminar foi indeferido (FLS. 97-100) e foram prestadas as informações solicitadas (FLS. 106-109).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 114):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo apontou elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando que a custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, ante a materialidade e indícios de autoria evidenciados no flagrante. 2. O delito imputado revela gravidade concreta, diante da apreensão de 50 porções de cocaína (24,1g), 42 porções de crack (5,4g) e 144 porções de maconha (183,3g), além de quantia em dinheiro, circunstâncias que evidenciam finalidade mercantil da droga e indicam risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar. 3.
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.