DECISÃO Trata-se d e habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO ROSA, contra a… — HC HC 1049381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se d e habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 18): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional - Sentenciado que cumpre pena por crime gravíssimo, ostentando, ainda, histórico prisional conturbado - Ausente requisito subjetivo - Ademais, não é adequada a passagem do regime fechado diretamente à liberdade condicionada - Não preenchimento de requisito legal - Recurso desprovido.
- Consta que, na execução penal, o Juízo indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, enfatizando a necessidade de prévia vivência no regime intermediário.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem manteve a decisão, destacando que o sentenciado cumpre penas por latrocínio e diversos furtos, totalizando 35 anos, 8 meses e 11 dias, bem como registra quatro faltas disciplinares, sendo duas por evasão.
Resultado indicado
18): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional - Sentenciado que cumpre pena por crime gravíssimo, ostentando, ainda, histórico prisional conturbado - Ausente requisito subjetivo - Ademais, não é adequada a passagem do regime fechado diretamente à liberdade condicionada - Não preenchimento de requisito legal - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se d e habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 18):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional - Sentenciado que cumpre pena por crime gravíssimo, ostentando, ainda, histórico prisional conturbado - Ausente requisito subjetivo - Ademais, não é adequada a passagem do regime fechado diretamente à liberdade condicionada - Não preenchimento de requisito legal - Recurso desprovido.
Consta que, na execução penal, o Juízo indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, enfatizando a necessidade de prévia vivência no regime intermediário. Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem manteve a decisão, destacando que o sentenciado cumpre penas por latrocínio e diversos furtos, totalizando 35 anos, 8 meses e 11 dias, bem como registra quatro faltas disciplinares, sendo duas por evasão. Concluiu pela inadequação da passagem do regime fechado diretamente ao livramento, havendo a necessidade de degraus sucessivos na ressocialização.
Neste writ, o impetrante sustenta que o indeferimento se baseou indevidamente na gravidade abstrata dos delitos e em faltas graves antigas, que não subsistem como óbice após 12 meses, e que não há exigência legal de prévia progressão ao regime semiaberto para concessão do livramento condicional. Afirma, ainda, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com bom comportamento carcerário.
Requer liminarmente a imediata inclusão do paciente em livramento condicional. No mérito, pede a concessão da ordem para cassar o acórdão e deferir o livramento condicional.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 94):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE.
1. A impetrante pede a concessão do benefício de livramento condicional ao paciente, alegando que ele preenche os requisitos objetivo e subjetivo para tanto, pois cumpriu o lapso temporal e a última falta grave por ela cometida se deu há 4 anos.
2. A matéria controvertida sobre o requisito subjetivo para concessão de livramento condicional encontra-se definida nessa Corte Superior, pelo Tema 1161, no âmbito dos recursos repetitivos, cuja tese foi recentemente fixada no julgamento do REsp nº 1970217-MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, no sentido de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83,
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.417/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, REsp 2.140.000/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AREsp 2.497.118/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.719.514/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ressalte-se, por fim, que, acerca da alegação da defesa no sentido de se tratar de faltas antigas e reabilitadas, verifica-se do acórdão impugnado que a questão não foi deduzida perante a Corte a quo, não tendo sido, portanto, examinada pelo Tribunal, razão pela qual não pode ser apreciada diretamente pelo STJ sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.