DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO FERREIRA DE AM… — HC HC 1049392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO FERREIRA DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu como falta disciplinar grave a conduta praticada pelo paciente dentro do estabelecimento prisional.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, que teve o provimento negado.
- 60): "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESENTENDIMENTO E BRIGA ENTRE DETENTOS - COMPROVAÇÃO.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO FERREIRA DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0471.17.008875-4/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu como falta disciplinar grave a conduta praticada pelo paciente dentro do estabelecimento prisional. Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, que teve o provimento negado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 60):
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESENTENDIMENTO E BRIGA ENTRE DETENTOS - COMPROVAÇÃO. Havendo provas suficientes de que o agravante demonstrou indisciplina e irresponsabilidade durante o cumprimento de sua pena, desrespeitando regras básicas de convivência ao se envolver em uma briga com outro detento, a manutenção da decisão que reconheceu a falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, ambos da LEP, é medida que se impõe. "
No presente writ, a Defensoria Pública pretende o afastamento da falta grave ou sua desclassificação para infração média, argumentando que o episódio não passou de uma troca de ofensas em contexto de discussão, sem real intimidação ou abalo psíquico, não restando consequência concreta para a ordem e a disciplina da unidade prisional. Aduz, ainda, que não houve fundamentação para a perda máxima de dias remidos.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave em desfavor do paciente. Subsidiariamente, seja reconhecida apenas infração disciplinar de natureza média, bem como pugna pelo redimensionamento da perda de dias remidos pelo paciente.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 77/79.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido de afastamento da falta grave ou mesmo desclassificação da falta grave para média, com modificação da decisão de perda dos dias remidos, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente quanto às razões que demandaram o reconhecimento de falta grave pela conduta ameaçadora do paciente a outros detentos, com a consequente
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.