DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS MENDES DOS S… — HC HC 1049397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/8/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- Alega o impetrante, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva é deficiente, por se apoiar em justificativas genéricas de ordem pública sem vínculo concreto com o caso.
- Aduz que o fato atribuído envolve furto de pequeno valor, o que afastaria risco real à ordem pública e tornaria desproporcional a cautelar extrema.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/8/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva é deficiente, por se apoiar em justificativas genéricas de ordem pública sem vínculo concreto com o caso.
Aduz que o fato atribuído envolve furto de pequeno valor, o que afastaria risco real à ordem pública e tornaria desproporcional a cautelar extrema.
Assevera que a decisão utilizou expressões genéricas e padronizadas, que ocultam a falta de fundamentos concretos para a prisão cautelar, baseando-se em justificativas construídas apenas depois dos fatos, sem demonstrar a real necessidade da medida.
Afirma que a referência a maus antecedentes e reincidência não basta, por si só, para justificar a prisão preventiva sem dados atuais de reiteração.
Defende que a jurisprudência citada é antiga e não refletiria a orientação atual, devendo prevalecer a presunção de inocência.
Entende que o Ministério Público requereu medidas cautelares diversas da prisão, mas o juízo converteu a prisão em preventiva com base em representação da autoridade policial, em afronta ao sistema acusatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido : AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 30-32, grifo próprio):
Deste modo, entendo que há provas da materialidade delitiva do mesmo modo existem sérios indícios de autoria recaindo sobre a pessoa do autuado, sobretudo pela localização dos objetos subtraídos em sua posse, bem como a ferramenta
[trecho intermediário suprimido]
a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
..
11. Recurso não provido.
(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022, grifo próprio.)
Desse modo, além de o Ministério Público ter requerido a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas, houve, por outro lado, representação pela prisão preventiva por parte da autoridade policial, razão pela qual não há falar em violação do sistema acusatório ou decretação da custódia cautelar de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.