DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AYRTON VARGAS BASTOS DA SILVA apontando como a… — HC HC 1049436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AYRTON VARGAS BASTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0825740-13.2023.8.19.0002, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º- A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, cometidos em 26/5/2023), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AYRTON VARGAS BASTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0825740-13.2023.8.19.0002, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º- A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, cometidos em 26/5/2023), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 81/100).
Aos 6/5/2025, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 16/44).
Daí o presente writ, impetrado em 3/11/2025, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da condenação e da equivocada dosimetria da pena imposta.
Sustenta a fragilidade probatória acerca da participação do paciente no delito, tendo em vista que, como motorista de aplicativo, apenas levou os agentes ao local dos fatos, circunstância que afirma que, alternativamente, justifica o reconhecimento da causa de redução da pena pela participação de menor importância.
Insurge-se contra a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista a ausência de apreensão e perícia do artefato.
Aduz que houve aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento sem a necessária fundamentação adequada, devendo ser redimensionada a terceira fase da dosimetria.
Defende que o regime inicial fechado foi fixado com lastro na gravidade abstrata do delito, em desacordo com as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, desse modo, a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a ofensa ao art. 386, VII, do CPP , ou redimensionada a pena pelo reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29 do CP; o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes, com aumento da pena na fração de 1/3; o afastamento do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão para comprovar o seu emprego; e a fixação do regime carcerário semiaberto.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, o que permite o cálculo sucessivo, admitido pela jurisprudência deste Sodalício em casos como o presente.
Desse modo, as circunstâncias fáticas narradas pelas instâncias de origem demonstram que , na hipótese em escrutínio, as causas de aumento de pena facilitaram a prática do delito e tornaram mais gravosas as circunstâncias concretas da conduta delitiva, de forma que não se justifica o afastamento da aplicação sucessiva das majorantes , dados os detalhes gravosos do crime e seu modus operandi mais reprovável.
Por fim, não há falar-se em ilegalidade na fixação do modo inicial fechado, justificado pelo quantum de reprimenda superior a 8 anos de reclusão, em respeito à literalidade do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Diante do explanado, não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
À vista de tais pressupostos, indefiro liminarmente o presente writ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.