DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK JOSÉ PEREZ ESCORIHU… — HC HC 1049444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK JOSÉ PEREZ ESCORIHUELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK JOSÉ PEREZ ESCORIHUELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta teratologia da decisão e ausência de fundamentação idônea para a preventiva, por não atendimento aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); apontando a presunção de inocência como regra de liberdade e a orientação de que a preventiva é ultima ratio.
Argumenta pela inidoneidade do periculum libertatis, afirmando que a gravidade do crime e a quantidade de drogas não bastam, além de que a alegada possibilidade de reiteração é meramente presuntiva.
Alega a excepcionalidade da prisão cautelar e necessidade de priorização de medidas cautelares diversas, destacando as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) e a obediência à ordem policial como indicativos de suficiência de cautelares.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e determinar a expedição de alvará após a manifestação ministerial.
A liminar foi indeferida (fls. 185-188).
As informações foram prestadas (fls. 193-194).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 198-204).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Por fim, embora o MPF opine pela concessão da ordem de ofício, de modo a substituir a custódia provisória por medidas diversas, conforme se observa da fundamentação exposta o paciente foi preso portando grande quantidade de entorpecentes e arma de fogo, circunstâncias que justificam a manutenção da medida extrema.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.