DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO PEREIRA DOS SANT… — HC HC 1049446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO PEREIRA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (apelação criminal 1.0000.25.084805-8/001).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em sentença como incurso nos artigos 33, § 4º, c/c art.
- 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, restando a pena fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para decotar a minorante de tráfico privilegiado e fixar a pena em: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO PEREIRA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (apelação criminal 1.0000.25.084805-8/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em sentença como incurso nos artigos 33, § 4º, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, restando a pena fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para decotar a minorante de tráfico privilegiado e fixar a pena em: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem foi informado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais à fl. 231.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em decorrência de suposta nulidade da busca domiciliar que teria sido realizada sem fundadas razões ou prévio consentimento do morador.
Afirma que "No caso dos autos a busca domiciliar não derivou de fundadas razões e não houve qualquer elemento preliminar indicativo de crime, mas simplesmente o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, baseado no recebimento de denúncia anônima e odor de drogas proveniente do imóvel, além disso, não foi feita vigilância e campana para observar o movimento na residência" (fl. 7).
Requer, "seja concedida a ordem para que seja reformado o acórdão, para declarar a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, tendo em mira os artigos 157, caput, e §1º, e 240, §1º, do Código de Processo Penal, e absolver o paciente de todas as imputações que lhe foram dirigidas" (fl. 16).
As informações foram prestadas, às fls. 227-228 e 229-233.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 238-240).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar a eventual nulidade da prova inicial.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
Não se aplica a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando restar comprovado nos autos que o acusado se dedica com habitualidade a atividades criminosas, não preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do privilégio, que são cumulativos.
- O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser dele a competência para analisar a alegada hipossuficiência de recursos. (grifei)
Como se apreende, "O imóvel abandonado, sem características de residência, era utilizado para a prática de atividades ilícitas" (fl. 33, grifei), além disso, o crime em flagrante autorizava a entrada policial, ainda que sem um mandado.
De toda forma, para reverter o entendimento da origem, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável na presente via.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.