DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON LOPES DE OLIVEI… — HC HC 1049457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena formulado pela defesa, homologando o cálculo realizado (fl.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, o impetrante alega que o cálculo elaborado pela serventia judicial teria computado tempo de prisão a menor do que o paciente efetivamente haveria cumprido.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008463-06.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena formulado pela defesa, homologando o cálculo realizado (fl. 32).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 8-14).
No presente writ, o impetrante alega que o cálculo elaborado pela serventia judicial teria computado tempo de prisão a menor do que o paciente efetivamente haveria cumprido.
Pondera que o cálculo indicou progressão apenas para novembro/2026, produzindo diferença aproximada de 1 ano em desfavor do paciente e que o equívoco estaria demonstrado em nova contagem elaborada pela defesa.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja alterado o lapso para a progressão ao regime semiaberto para novembro/2025.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 89-90).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus, acrescentando inexistir razão para a concessão da ordem de ofício" (fl. 101).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III.
[trecho intermediário suprimido]
penas relacionadas a esse período de cumprimento foram devidamente excluídas do cálculo atual, por já estarem extintas. Outrossim, o Tribunal a quo destacou que a detração em duplicidade é inviável, evitando-se a concessão de indevido "crédito" dúplice ao sentenciado.
..
Nesse contexto, verifica-se que, ainda que a defesa insista na existência de um "erro de praticamente 01 ano a mais em desfavor do PACIENTE" (fl. 6), o que se depreende dos autos é que a Corte de origem empregou sólidos e jurídicos fundamentos para negar o pleito recursal, não se podendo concluir, respeitados os estreitos limites de cognição do habeas corpus, pela existência de flagrante ilegalidade passível de correção nesta via.
Dessa forma, como já constatado, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal na conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.