DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEIBSON DA SILVA PERE… — HC HC 1049464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEIBSON DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/7/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- 23/26): "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEIBSON DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8054807-42.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/7/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 23/26):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍNCULO ENTRE OS CORRÉUS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESTINAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado por Bela. DANIELA LIMA FRUTUOSO (OAB/BA 75358) em favor de GEIBSON DA SILVA PEREIRA contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Ação Penal n.º 8007096-50.2025.8.05.0191, manteve a prisão preventiva do paciente. Narram os autos que, no dia 15 de julho de 2025, por volta das 20:00 horas, na Rua da Alegria, bairro Centro, Paulo Afonso/BA, o paciente e o corréu GUILHERME RIAN GOMES DA SILVA, de forma livre e consciente, guardavam, transportavam e mantinham em depósito drogas para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados se associaram para praticar o tráfico de drogas. Conforme apuração inquisitorial, durante patrulhamento ostensivo na Avenida Moisés Moreira, policiais militares avistaram um indivíduo em uma motocicleta que, ao perceber a presença da guarnição, tentou empreender fuga em alta velocidade. Após acompanhamento, o suspeito foi abordado na Rua da Alegria, momento em que os policiais visualizaram quando ele dispensou uma sacola plástica contendo 17 pinos de substância análoga à cocaína. Ao ser questionado, afirmou ter recebido o material ilícito no bairro Sal Torrado, das mãos de GUILHERME RIAN GOMES DA SILVA, para entregar no "Bar da Poly", localizado na Rua Perimetral 2, demonstrando-se a vinculação e associação
[trecho intermediário suprimido]
do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)(grifei).
As demais questões levantadas pela defesa não foram discutidas na Corte estadual, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.